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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011987-21.2022.5.15.0066

Diferenças salariais: adesão voluntária da parte reclamante à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Diferenças salariais
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Adicional de tempo de serviço (ats)
  • Integração de "gratificação de função" na base de cálculo do ats
  • RH 115
  • Julgados de Turmas desta Corte

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Até o momento em que foi proferida a decisão monocrática não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?”. Há transcendência jurídica quando se trata de questão pendente de uniformização no TST. A parte recorrente afirma que não ocorreu, na hipótese, qualquer transação com concessões recíprocas entre as partes, requisito indispensável para a validade da adesão a novo regime remuneratório. Aduz que a imposição da migração para a ESU 2008 resultou em nítido prejuízo salarial, configurando alteração contratual lesiva, em evidente desrespeito aos direitos adquiridos da funcionária. Dos trechos transcritos, infere-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que à fl. 300 consta a adesão do reclamante ao novo PCS, destacando que não houve qualquer impugnação à manifestação de opção, tampouco prova de vício de consentimento. Além disso, a Corte consignou que não houve alteração imediata do valor das verbas e prejuízo para o reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. RH 115. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Até o momento em que foi proferida a decisão monocrática não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 36 da Tabela de IRR: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”. Há transcendência jurídica quando se trata de questão pendente de uniformização no TST. A controvérsia dos autos diz respeito à integração da função gratificada na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Conforme se denota do trecho transcrito, o Tribunal Regional consignou que, segundo os itens 3.3.1.6 e 3.3.1.13 da RH 115, a base de cálculo do ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário-padrão, de modo que não admite interpretação extensiva para incluir a gratificação de função. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão. No entanto, também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Julgados de Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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