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Jurisprudências

TSTRRAg 11069-54.2018.5.15.0099

Minutos residuais: tempo à disposição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. GINÁSTICA LABORAL E REUNIÃO REALIZADA NO HORÁRIO DE TRABALHO. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante a alegação patronal de ginástica laboral e de reunião em horário de trabalho, a fim de averiguar a existência ou não de minutos residuais à disposição do empregador. Em vista da prova dividida quanto ao horário em que era realizada a reunião e a ginástica laboral, a eg. Corte regional firmou entendimento de que não havia ficado comprovado o tempo à disposição. No presente agravo , a parte insurge-se contra a decisão, reiterando a existência de tempo à disposição, mediante espera de condução fornecida pela reclamada, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso , atraindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para o cumprimento da exigência do prequestionamento da controvérsia, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 2. Na hipótese , não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte não fez a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional considerou válida a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento, prevista em norma coletiva, a despeito do disposto na Súmula nº 423. 2. Constata-se, contudo, que, malgrado a parte tenha opostos embargos de declaração, a controvérsia foi solucionada sem pronunciamento explícito acerca da existência ou , não , de autorização do MTE para a prorrogação da jornada de 6h, em atividades em ambiente insalubre, fato imprescindível para a solução da lide. 3. Embora a parte tenha suscitado a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, conforme decidido no tópico anterior, a preliminar ficou prejudicada pelo não preenchimento de pressuposto processual. 4. Nesse contexto, tem-se que ante a ausência de prequestionamento, torna prejudicado o debate dessa relevante circunstância nesta fase extraordinária. 5. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 11.11.2017 ATÉ A 27.2.2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso que, no período em análise, havia sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto em ACT. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com declaração de invalidade do sistema, afirmando a parte a inexistência de norma coletiva fixando jornada diversa de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, exigiria reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, à luz da Súmula nº 126. 2. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PRORROGADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem,nãosendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência doartigo896, §1º-A, I, daCLT. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrentenãocumpriu esserequisitopara o conhecimento do apelo, porque transcreveu trecho de decisão que não se identifica com a decisão proferida no acórdão recorrido. No mais, a transcrição integral da decisão, no início das razões do recurso de revista, também não atende ao comando legal. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 . EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 4. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 5. Imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58. 6. No caso , o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para a correção das parcelas até 24/3/2015, e com base no IPCA-E a partir de 25.3.2015. 7. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos, devendo ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei nº 14.905, a partir de 30.08.2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", ficando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos demais temais, ante a ausência de transcendência; III - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO", ficando prejudicado o exame da transcendência; IV - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos demais temas, ante a ausência de transcendência; V - reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS", constante do recurso de revista do reclamante; conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para que, no caso vertente: I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e c) a partir de 30.08.2024, a incidência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as mudanças previstas na Lei nº 14.905/2024, devendo ser utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, além juros de mora correspondentes à SELIC, subtraído o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); e II - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); e d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre; Adicional de Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais

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