TSTAIRR 10824-37.2018.5.03.0112
Horas extras: regime 12x36
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 12x36
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos limites da negociação coletiva para a instituição do regime 12x36 em atividade insalubre, sem a licença prevista no art. 60 da CLT, deve ser examinada à luz da tese posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, circunstância que evidencia a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante laborava em atividade insalubre e que a reclamada não apresentou autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, na forma do art. 60 da CLT. A partir dessas premissas, reputou inválido o regime 12x36, ainda que previsto em norma coletiva. Esta Sexta Turma, ao examinar a matéria à luz do Tema 1.046 do STF, firmou entendimento de que a exigência prevista no art. 60 da CLT insere-se no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria absolutamente indisponível e, portanto, não passível de afastamento pela negociação coletiva. Nesse contexto, a circunstância de o regime 12x36 encontrar-se previsto em norma coletiva não conduz à contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a controvérsia não diz respeito à possibilidade, em abstrato, de instituição da jornada especial mediante negociação coletiva, mas à necessidade de observância da exigência específica do art. 60 da CLT quando o trabalho é prestado em condições insalubres. Embora o contrato de trabalho tenha se iniciado antes e permanecido em vigor após 11/11/2017, o Tribunal Regional afastou a incidência das alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, e a reclamada não impugnou especificamente, no recurso de revista, essa premissa intertemporal. Não cabe, portanto, ampliar o objeto do recurso para examinar questão não especificamente devolvida a esta Corte. Incólumes os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal, e não configurada a alegada contrariedade à Súmula 444 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Horas Extras; Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36