TSTAg-AIRR 0000649-41.2022.5.22.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reversão da dispensa por justa causa
- Não comprovação do ato de improbidade
- Indenização por danos morais
- Diferenças salariais
- Pagamento inferior ao salário-mínimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência recursal, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, nos temas “reversão da justa causa – ato de improbidade” e “indenização por danos morais – configuração e valor arbitrado”; do descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, nos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “honorários advocatícios”; da incidência do óbice da Súmula 297 do TST, quanto aos temas “diferenças salariais – salário-mínimo” e “multa do art. 477 da CLT”; e da não demonstração da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, considerando-se tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT), no tema “descontos previdenciários – desoneração da folha de pagamento”. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator