TSTAg-AIRR 10831-04.2016.5.03.0143
Estabilidade provisória: acidente de trajeto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Acidente de trajeto
- Concessão de auxílio-doença comum (espécie b-31)
- Possibilidade de reconhecimento da natureza acidentária
- Interpretação da súmula 378, II, do TST
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (ESPÉCIE B-31). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 378, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. As rés alegam ausência de prova do nexo entre o acidente de trânsito e o trajeto entre o trabalho e a residência do autor, bem como inexistência de benefício acidentário. O acórdão regional, contudo, entendeu presentes os requisitos legais à estabilidade provisória, com base na compatibilidade entre horário do acidente e jornada, na existência de boletim de ocorrência e na equiparação legal do acidente de trajeto ao acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). Ressaltou, ainda, que a concessão de benefício na espécie B-31 não obsta o reconhecimento da estabilidade, nos termos da jurisprudência majoritária do TST. Alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR DE 2015. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 126/TST. As reclamadas sustentam quitação anterior da PLR de 2015 e ausência de norma coletiva aplicável. O acórdão regional, entretanto, reconheceu que o autor anexou à petição inicial acordo coletivo vigente no período correspondente, o qual previa expressamente o pagamento da PLR, além de não haver comprovação das hipóteses excludentes do direito. A assertiva das rés, no sentido de inexistência de norma coletiva nos autos, foi considerada inverídica, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Alegações posteriores de inaplicabilidade da norma foram tidas como inovação recursal. Alterar o entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LIMITES DO PEDIDO. A agravante sustenta inépcia da inicial e ausência de fundamentos para a responsabilização da segunda reclamada. O Tribunal Regional reconheceu que, embora a inicial não tenha detalhado os fundamentos da responsabilização, houve a inclusão da segunda ré no polo passivo e pedido expresso de condenação subsidiária, sem impugnação específica em contestação, o que caracterizou preclusão. Confirmada a existência de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT), o acórdão afastou a responsabilidade solidária e fixou a subsidiária, nos exatos limites do pedido inicial. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Litigância de Má-Fé; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada