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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001812-34.2022.5.02.0026

Responsabilidade solidária e subsidiária: limites da lide

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à responsabilidade solidária das 6ª e 7ª rés, o Tribunal de origem registrou que “a pretensão formulada na petição inicial foi de mera responsabilização subsidiária da 6ª e da 7ª reclamadas, na qualidade de tomadoras, razão pela qual a pretensão recursal de condená-las solidariamente excede os limites da lide”. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Eg. TRT registrou que “a defesa da sexta ré negou de forma expressa e específica a prestação pessoal de serviços da reclamante em seu favor, o ônus da prova na matéria pertencia à reclamante, que dele não se desvencilhou. Em seu depoimento pessoal a autora confirmou a tese da defesa, referindo que "o local físico de trabalho da reclamante era na 1ª reclamada", bem como que "a 1ª reclamada é uma assistência técnica de impressoras da 6ª reclamada". Afirmou ainda que fazia demonstração de produtos da 6ª reclamada (máquina de costura e bordado) e que viajava treinando vendedores com os produtos da marca BROTHER, os quais também vendia. Não obstante, verifica-se que tal atividade se deu em prol da segunda ré SHUMI-NO-IE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA (‘que quem vendia os produtos era a 2ª reclamada’), não se tratando de prestação de serviços terceirizados à 6ª e 7ª reclamadas”. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI Nº 14.020/20. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional registrado que a redução da jornada e do salário foi de 25%, decidiu em conformidade com o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 14.020/20, não havendo qualquer violação ao dispositivo apontado. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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