TSTAIRR 0000855-77.2023.5.09.0654
Executada: prescrição
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Executada
- Prescrição
- Execução individual de sentença coletiva
- Matéria decidida na fase de conhecimento
- Também não se ignora que a matéria está pendente no STF na ADPF 1.075
- Parcelas vincendas das horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que a matéria está suspensa no Tema 106 da Tabela de IRR: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”. Também não se ignora que a matéria está pendente no STF na ADPF 1.075. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Nestes autos a prescrição foi decidida na fase de conhecimento e na fase de execução o TRT interpretou o sentido e o alcance da coisa julgada para decidir qual seria a extensão da condenação ao pagamento das horas extras considerando que o título executivo judicial reconheceu a prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a 05/04/2011. A Corte regional concluiu que os cálculos de liquidação deveriam incluir as horas extras prestadas em março de 2011 porque a exigibilidade do seu pagamento somente ocorreria no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, qual seja, em 06/04/2011. Em resumo, o Colegiado levou em conta o momento da exigibilidade do pagamento das horas extras, o qual fixaria o momento da lesão ao direito. Nesse particular, aplicou a OJ EX SE 39, I, do TRT da 9ª Região e o art. 459, § 1º, da CLT, os quais dispõem sobre a exigibilidade do pagamento do salário mensal. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, subsiste que nas razões do recurso de revista, a executada não impugna de maneira específica os fundamentos assentados no acórdão recorrido, restringindo-se a defender a aplicação da prescrição quinquenal de forma genérica. Alega violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O recurso de revista não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ACT 2019/2020 QUE INSTITUIU O BANCO DE HORAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NO CASO CONCRETO A NORMA COLETIVA NÃO ALTEROU O ESTADO DE FATO E DE DIREITO PORQUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS MATERIAIS PARA SUA REGULAR APLICAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Discute-se a possibilidade de limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras (parcelas vincendas) em fase de execução, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas, teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. O fundamento central do TRT para negar o pedido da parte está na premissa de que, embora tenha havido a regularização formal do banco de horas via ACT (autorização para o banco de horas), persiste a irregularidade material (descumprimento dos requisitos para a manutenção do banco de horas regular). A Corte regional constatou que a jornada superior a dez horas diárias continuou a ocorrer mesmo após a vigência da norma coletiva, violando os pressupostos materiais de validade do regime compensatório previstos no título executivo. Assim, concluiu que não houve alteração substancial nas condições de trabalho que justificasse a interrupção das parcelas vincendas. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. O recurso de revista se restringe a defender a validade abstrata da negociação coletiva (invocando o Tema 1046 do STF e o art. 7º, XXVI, da CF). Porém, sem enfrentar o óbice específico apontado pelo acórdão recorrido: a persistência da irregularidade material (labor além de 10 horas diárias) após a implantação do novo banco de horas. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O recurso de revista não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT indeferiu o pedido da executada de adoção da razão de 1/6 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que não houve essa determinação no título executivo judicial, devendo ser observado o limite da coisa julgada. Em resumo, o TRT não decidiu sobre o mérito da pretendida aplicação da Lei nº 605/1949. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento, restringindo-se a sustentar que o art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949, é o dispositivo legal aplicável ao caso, sendo que, ao afastá-lo, o Regional teria violado o art. 5º, II, da CF. A parte não rebate o fundamento jurídico específico (respeito à coisa julgada) que serviu de base para a decisão recorrida. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O recurso de revista não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que “O valor definitivo da condenação é definido apenas na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Os valores devidos a título de custas processuais da fase de conhecimento - 2% - são calculados provisoriamente naquele momento processual e os valores recolhidos na interposição de recursos serão abatidos. O arbitramento das custas processuais previsto no § 2º do art. 789 da CLT é apenas provisório e objetiva estabelecer valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos. Não há óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no art. 789, I, da CLT”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789, §1º, primeira parte, da CLT (“As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão”) e, além disso, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as custas processuais somente são apuradas ao final do processo, visto que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE SUA APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS¿. Fica prejudicada a análise da transcendência. II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PARCELAS VINCENDAS DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ACT 2019/2020 QUE INSTITUIU O BANCO DE HORAS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NO CASO CONCRETO A NORMA COLETIVA NÃO ALTEROU O ESTADO DE FATO E DE DIREITO PORQUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS MATERIAIS PARA SUA REGULAR APLICAÇÃO¿. Fica prejudicada a análise da transcendência. III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.¿. Fica prejudicada a análise da transcendência. IV ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora