TSTRR 0020174-82.2023.5.04.0003
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa normativa
- Indenização por despesas com uniforme
- Requisitos do art. 896, § 1º, atendidos
- Indenização por despesas com a compra de uniforme
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para realizar novo exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM A COMPRA DE UNIFORME. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, no tocante à matéria relativa à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por despesas com compra de uniforme, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, porquanto não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, carecendo do indispensável prequestionamento. No aspecto, vale destacar que, não obstante seja processo submetido ao rito sumaríssimo, não há no acórdão regional registro sobre ter a Corte a quo mantido a sentença por seus próprios fundamentos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DE LOCAL ADEQUADO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente ter comprovado a existência de local adequado para descanso, não descumprindo, portanto, as cláusulas normativas, tendo em vista que a CCT não prevê como nem onde deve ser o local para descanso. Indica violação do art. 5º, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “Diante dos depoimentos prestados, entendo que resta comprovado que a reclamada não mantém local adequado de descanso para seus empregados nos intervalos de plantões. Saliento que o descumprimento de cláusulas normativas ensejam o pagamento da multa prevista nas normas coletivas, como por exemplo aquela prevista no CCT 2018 – 2020. (...). Sendo assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada na multa prevista nas convenções coletivas pelo descumprimento da obrigação de disponibilizar local adequado para descanso nos intervalos de plantões, à razão de uma penalidade por período de vigência da CCT”. Como se vê, verifica-se ter a Corte a quo procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados, pois, diante do comprovado descumprimento da obrigação prevista em CCT de disponibilizar local adequado para descanso nos intervalos de plantões, decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de multa respectiva prevista nas convenções coletivas acostadas. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 790-A DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incidência de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, nos termos do novel art. 790-A da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 790-A DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate gira em torno da incidência dos honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, nos termos do novel art. 790-A da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: “Entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. (...). Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por inaplicabilidade da Lei nº 13.467/17 e para majorar a condenação ao pagamento de honorários de advogado, por fundamento diverso, pela parte reclamada para o percentual de 15%”. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 3, item 7, da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 41 dispõe acerca da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, dispondo, em seu artigo 6º, o seguinte: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". No caso, a presente reclamação foi proposta em 07/03/2023, sujeitando-se, portanto, às regras processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. Assim, aplica-se ao caso a diretriz estabelecida no artigo 791-A da CLT, que prevê a condenação em honorários advocatícios com base na mera sucumbência, inclusive em desfavor da parte reclamante, não sendo necessário, a partir da vigência da aludida lei, o cumprimento dos requisitos da Súmula 219 e 329 do TST e do art. 14 da Lei 5.584/70. Ademais, vale ressaltar que esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, ao apreciar o processo RR - 0010333-93.2024.5.03.0023, correspondente ao Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. In casu, o reclamante teve todos os seus pedidos deferidos, ainda que parcialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao recurso de agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿indenização por despesas com compra de uniforme¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿multa prevista em norma coletiva por descumprimento¿ e negar provimento ao agravo de instrumento nos referidos temas; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários de sucumbência - condenação do reclamante - ação ajuizada na vigência da lei 13.467/2017 - aplicação do art. 790-A da CLT¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; IV) conhecer do recurso de revista com relação ao tema ¿honorários de sucumbência - condenação do reclamante - ação ajuizada na vigência da lei 13.467/2017 - aplicação do art. 790-A da CLT¿, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, reconhecer a aplicação, ao caso, dos honorários sucumbenciais previstos no art. 790-A da CLT, sem, contudo, condenar o autor em honorários advocatícios, tendo em vista que o mesmo teve todos os seus pedidos deferidos, ainda que parcialmente. Mantido o valor da condenação para fins de despesas processuais. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator