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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000296-08.2021.5.10.0802

INSS: terceirização trabalhista no âmbito da administração pública

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Agravo provido, com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, para dar provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e viabilizar o processamento do seu recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, à parte reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, apesar da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJRR-297751-31.1996.5.04.5555 (DJ 20/10/2000), sob a Relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que o Plenário desta Casa, por unanimidade, deixava claro que não havia mesmo necessidade de cabal demonstração e expresso registro da existência específica, em cada caso concreto, de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citado § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. o Supremo Tribunal Federal em 13/2/2025, examinando o Tema 1.118 de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP, da relatoria do Ministro Nunes Marques, por maioria de votos, ao mesmo tempo em que reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifou-se). 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Neste caso em exame, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública, de modo que deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, fundado na alegação de que sofria pressão psicológica do superior hierárquico para que não fossem apresentados atestados médicos, com a justificativa de evitar prejuízo à produção da equipe. A reponsabilidade indenizatória do empregador demanda a comprovação do dano suportado pelo empregado, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a prova oral revelou-se genérica e não há evidências de que a reclamante efetivamente sofreu o assédio invocado, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não comprovado o assédio invocado pela reclamante, não subsiste a pretensão indenizatória por dano moral, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 1º e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Tese

“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifou-se). 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Neste caso em exame, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública, de modo que deve ser excluída a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, fundado na alegação de que sofria pressão psicológica do superior hierárquico para que não fossem apresentados atestados médicos, com a justificativa de evitar prejuízo à produção da equipe. A reponsabilidade indenizatória do empregador demanda a comprovação do dano suportado pelo empregado, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a prova oral revelou-se genérica e não há evidências de que a reclamante efetivamente sofreu o assédio invocado, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não comprovado o assédio invocado pela reclamante, não subsiste a pretensão indenizatória por dano moral, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 1º e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamante; II - conhecer do agravo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora nesta demanda, bem como os consectários legais decorrentes. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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