STJAgInt no AREsp 3.131.347
Óbice da súmula 7/STJ: alegada afronta a princípio
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegada afronta a princípio
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil para não conhecer do recurso especial, em ação de prestação de contas decorrente de contrato de arrendamento mercantil de fundo de comércio de casa lotérica, na qual foram desaprovadas as contas e apurado saldo devedor em perícia.
2. Pedido principal. Pretensão de afastar a conclusão pericial, reconhecer inexistência de impugnação específica e homologar as contas apresentadas pelo recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há prequestionamento das alegadas violações aos arts. 373, I, 399, I, e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à alegação superveniente de nulidade absoluta; e (iii) a invocação de afronta ao princípio da inércia da jurisdição viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente o reexame do laudo pericial, da conclusão sobre déficit deliberado de caixa, da conduta processual das partes e da repartição da produção documental, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo à parte demonstrar analiticamente a viabilidade da tese a partir das premissas fáticas fixadas na origem, o que não ocorreu.
6. Inexistiu prequestionamento das supostas violações aos arts. 373, I, 399, I, e 551, § 1º, do Código de Processo Civil sob o viés sustentado, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
7. A invocação de afronta a princípio, como o da inércia da jurisdição, não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal exigido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não viabilizando o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.