TSTRR 1002457-07.2016.5.02.0467
Doença ocupacional, danos materiais: pensão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional, danos materiais
- Pensão
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
- Majoração do percentual arbitrado
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) quanto à doença ocupacional, a incidência da Súmula n. 126 do TST; e II) no tocante aos danos materiais/pensão, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. II - DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Constatada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico relacionado ao percentual arbitrado à indenização por danos materiais. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 3. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 4. Na hipótese, a Corte de origem determinou que a pensão mensal vitalícia fosse fixada no percentual de 20% do último salário mensal do trabalhador. Registrou que a perícia médica concluiu que " o autor é portador de moléstia de cunho ocupacional - hérnia discal lombar com repercussões em membro inferiores- que guarda relação de causalidade, com o labor no demandado, com reduzido (20%), porém, permanente, dano funcional " e que foi " mudado para função compatível ". 5. Todavia, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade constatado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, tem direito o autor à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da ré, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da última remuneração do autor, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares pela parte ré no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado