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Jurisprudências

TSTRR 1001635-07.2018.5.02.0060

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Honorários periciais
  • Demanda trabalhista ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • III –recurso de revista sob a lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado, em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista parcialmente provido, quanto ao tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado, em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 deste Tribunal Superior, evidenciando a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "honorários periciais"; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento quanto a esses temas; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais" e "honorários periciais", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista no tema "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 2 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação; e V - conhecer do recurso de revista no tema "honorários periciais. beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT. Custas, inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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