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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.666.337

Impugnação deficiente: preclusão consumativa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou a razão de inadmissibilidade e promoveu complementação do ataque ao óbice, indicando dispositivos violados, dissídio jurisprudencial e correção do vício de dialeticidade, além de requerer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir as deficiências da peça recursal em razão da preclusão consumativa, considerando a ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, aplicável por analogia, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão recorrido.

7. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de maneira concreta e pormenorizada o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.

8. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada na oportunidade própria torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

9. A desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na oportunidade própria, torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 2. O desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 386, VII, e 580; CP, art. 33, § 2º, b e c, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada ao óbice indicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na oportunidade própria, torna inviável suprir as deficiências da peça recursal em questão no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 2. O desatendimento ao pressuposto de dialeticidade recursal impede o conhecimento das razões do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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