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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.175

Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 281/STF). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO E SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a consumação da prescrição sob o argumento de que a opção por parcelamento em 2009 não suspendeu novamente a prescrição, afirmando que a contagem teria retomado naquele ano. O acórdão recorrido indica: recebimento da denúncia em 29/4/2003; suspensão do processo e do prazo prescricional pelo parcelamento, em 17/12/2003; exclusão do primeiro parcelamento e realização de novo parcelamento na mesma data (21/10/2009), com exclusão definitiva em 24/01/2014; publicação da sentença condenatória em 19/12/2018; pena in concreto de 2 anos e 6 meses, atraindo prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 281/STF e, de ofício, afastou a prescrição com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível quando interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal local, à luz da Súmula 281/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se está consumada a prescrição da pretensão punitiva, considerando a suspensão do processo e do prazo prescricional por adesões a parcelamento e a recontagem a partir da exclusão definitiva do programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal local é inadmissível, incidindo a Súmula 281/STF.

7. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, pois houve novo parcelamento e consequente suspensão do prazo; a recontagem iniciou-se apenas com a exclusão definitiva em 24/1/2014, não tendo decorrido prazo superior a 8 anos entre os marcos considerados (pena in concreto de 2 anos e 6 meses, art. 109, IV, do Código Penal).

8. Os argumentos da defesa relativos ao segundo parcelamento, veiculados exclusivamente no agravo regimental, constituem inovação recursal e não podem ser conhecidos, por força da preclusão consumativa. No recurso especial, a defesa simplesmente ignorou esse ponto da fundamentação do acórdão de segunda instância, silenciando inteiramente sobre o segundo parcelamento (que já havia sido expressamente examinado no acórdão).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal local é inadmissível, por incidência da Súmula 281/STF. 2. Argumentos inaugurados apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021

Tese

1. O recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal local é inadmissível, por incidência da Súmula 281/STF. 2. Argumentos inaugurados apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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