Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.883

Denunciação caluniosa tentada (art. 339 do CP, C/C art. 14, II, do CP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Denunciação caluniosa tentada (art. 339 do CP, C/C art. 14, II, do CP)
  • Trancamento da ação penal
  • Elemento subjetivo
  • Fundamentação por referência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA (ART. 339 DO CP, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, na forma tentada, sob alegação de ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal evidente a autorizar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da controvérsia sobre o dolo específico do art. 339 do CP e do apontado erro material de data; (ii) saber se é atípica a imputação na modalidade tentada por inexistência de ato executivo idôneo e inequívoco; e (iii) saber se a fundamentação por referência é insuficiente, à luz do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 315, § 2º, IV, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a atipicidade, a inépcia da denúncia, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa se mostram evidentes de plano.

4. A denúncia descreve imputações concretas e indica elementos mínimos de autoria e materialidade, com narrativa suficiente, em tese, sobre o elemento subjetivo, o que afasta a ausência manifesta de justa causa.

5. A aferição do dolo específico, consistente em saber o agente da inocência, demanda exame probatório sobre o contexto da atuação profissional e o conteúdo das manifestações, inviável na via estreita do habeas corpus.

6. A correção de referência temporal e a existência de atendimentos anteriores não demonstram, de imediato, a inexistência de dolo específico, impondo-se a apuração na ação penal.

7. A alegação de crime impossível ou de atipicidade da tentativa não pode ser acolhida de plano, pois a verificação de ato executivo idôneo exige incursão fático-probatória incompatível com o rito do habeas corpus.

8. A inviolabilidade da advocacia (art. 133 da CF/1988) não consagra imunidade absoluta, devendo a distinção entre atuação técnica e imputações sabidamente falsas ser resolvida com base em prova a ser produzida no processo.

9. A técnica de fundamentação por referência é válida quando acompanhada de enfrentamento das questões pertinentes, não se verificando omissão relevante apta a macular a decisão monocrática.

10. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal flagrante, razão pela qual se mantém a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.