STJAgRg no AREsp 3.283.221
Impugnação específica em agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Impugnação específica em agravo em recurso especial
- Deficiência de defesa técnica
- Cadeia de custódia da prova digital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida pela Vice-Presidência de Tribunal Regional Federal, a qual, em decisão híbrida, negou seguimento quanto à repercussão geral (Tema 339/STF) e inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No recurso especial, postula-se nulidade por deficiência da defesa técnica e por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial quanto ao capítulo de inadmissão do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre: (i) nulidade por deficiência da defesa técnica condicionada à demonstração de prejuízo concreto (Súmula 523/STF); e (ii) inexistência de nulidade automática por alegada quebra da cadeia de custódia sem indicação de comprometimento da confiabilidade da prova e de prejuízo (art. 563 do CPP).
III. Razões de decidir
4. Constatada impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) na origem e reiterada no agravo regimental, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e conhece-se do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão.
5. A decisão recorrida está alinhada à orientação consolidada de que a deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto ao acusado, não bastando a divergência estratégica entre defensores sucessivos. As instâncias ordinárias registraram assistência contínua por advogado, atuação defensiva nas fases processuais e ausência de prejuízo específico, em conformidade com a Súmula 523/STF.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não gera nulidade automática; exige-se demonstração de prejuízo e de comprometimento da confiabilidade do material probatório. As instâncias ordinárias consignaram disponibilidade da mídia integral, ausência de indícios de adulteração, supressão ou manipulação e inexistência de elemento que infirmasse a autenticidade, incidindo o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
7. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidade por deficiência de defesa e cadeia de custódia, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para afastar o fundamento da decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido, por incidência da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.