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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.445

Óbices sumulares: cerceamento de defesa por indeferimento de perícia psiquiátrica na vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATO SUPERVENIENTE PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182, STJ).

2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psiquiátrica na vítima.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido previdenciário por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n. 283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.

6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem afastamento dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 215

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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