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Jurisprudências

STJAREsp 2.991.748

Responsabilidade civil por assalto em agência bancária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto.

11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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