TSTAg-AIRR 0010223-83.2022.5.15.0103
Incompetência da justiça do trabalho: análise obstada pelo art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência da justiça do trabalho
- Análise obstada pelo art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
- Em relação à questão da “competência da Justiça do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE OBSTADA PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à questão da “competência da Justiça do Trabalho – plano de saúde”, confirma-se a incidência, sobre o apelo, do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atacado no presente agravo interno, sobretudo porque não foi transcrito, no recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que contamina a transcendência recursal, no tópico. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO E DE SEUS CUSTOS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NO TEMA. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao único fundamento da decisão agravada (Súmula 126 do TST), aplicado no tema “impossibilidade de diferenciação, entre ativos e inativos, do plano de saúde e de seus custos). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, na matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator