Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.977

Substitutivo de revisão criminal: incompetência da corte superior

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por funcionar como substitutivo de revisão criminal e não evidenciar flagrante ilegalidade. A agravante pretende o conhecimento do writ e a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória, afirmando vício objetivo na fundamentação do acórdão condenatório.

2. Trânsito em julgado da sentença condenatória em 4/12/2025 e impetração em 21/6/2026. O órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento, sustentando a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de condenação proferida na origem, sem inauguração da competência da Corte Superior; e (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que, após o trânsito em julgado, o controle se limita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.

5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não havendo julgamento prévio de mérito nesta instância sobre a condenação impugnada.

6. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar concessão de ofício, pois, após o trânsito em julgado, o exame limita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não configuradas na espécie.

7. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais não foram efetivamente impugnados pela agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.