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Jurisprudências

STFARE 1.543.099 AgR

Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
  • Descabimento de agravo em recurso extraordinário para o STF
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Compreensão diversa
  • Reelaboração da moldura fática
  • Decisão fundamentada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC), sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo. O entendimento consignado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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