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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 0010535-95.2022.5.15.0091

Rito sumaríssimo: plano de saúde

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA – INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGIMENTAL. O entendimento do Tribunal Regional direcionou-se no sentido de que o art. 6º do Regimento Interno com a redação vigente a partir de 18/11/1992 ("Será cancelada a inscrição do Beneficiário que: [...] II - Deixar de ser empregado da Instituidora, de qualquer Patrocinadora ou da Fundação", se restringe aos beneficiários empregados e não aposentados, não afastando, portanto, o direito à manutenção do plano de saúde médico-hospitalar e odontológico, ao empregado que vier a se aposentar. Com efeito, a conclusão a que se chega ao interpretar o referido dispositivo é no sentido de que somente perderá a condição de beneficiário aquele que deixar de ser empregado, não havendo qualquer menção ao aposentado. Ressalta-se que a interpretação deve ser estrita quando se trata de redução ou exclusão de direitos trabalhistas, sob pena de se infringir o disposto no art. 468 da CLT. Da forma como proferido, o acórdão regional está em consonância com os julgados desta Corte. De outra parte, o exame da alegação quanto à violação do art. 30 da Lei 9.656/98, encontra óbice no art. 896, 9.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . 2.1 - A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2.2 - No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . Comprovada a probabilidade do direito, inegável é o perigo de dano irreparável ao empregado, por se tratar de benefício direcionado à saúde. Agravo de instrumento não provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial", por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; III) determinar a reautuação para que conste RRAg.

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