TSTAIRR 1001861-84.2022.5.02.0605
Seguro garantia: prazo para o cumprimento da decisão condenatória transitada em julgado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Prazo para o cumprimento da decisão condenatória transitada em julgado
- Divergência entre a apólice e a súmula nº1 do TRT2
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – SEGURO GARANTIA – PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – DIVERGÊNCIA ENTRE A APÓLICE E A SÚMULA Nº1 DO TRT2 – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que a agravante não elabora qualquer argumento contra a assertiva do juízo monocrático, de que “a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses”. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator