STJAREsp 2.626.190
Ressarcimento de danos: consectários legais (juros e correção)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Ressarcimento de danos
- Consectários legais (juros e correção)
- Inexistência de impugnação específica aos óbices de inadmissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pela qualificação da relação como contratual e pela orientação firmada em recursos repetitivos quanto à taxa Selic;
2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento por furto de veículo sob guarda de concessionária, com cobertura securitária reconhecida;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou correção pelo IGP-M desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, com custas e honorários em 10% do valor da condenação e honorários na denunciação em 10% do valor da causa;
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para explicitar a dedução de franquia de 15% com mínimo de R$ 2.500,00 e para alterar os consectários, fixando correção pelo IPC-A desde o desembolso e, a partir da citação, incidência da taxa Selic como fator unificado de correção e juros, mantendo, no mais, a procedência e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, à luz dos arts. 397, 398, 405 e 406 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros no evento danoso; (iii) saber se é inaplicável a taxa Selic como fator unificado de correção e juros prevista no art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 §1; CC, arts. 397, 398, 405 e 406.
Tese
"Incide a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.