TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 10159-21.2015.5.03.0146
Grupo econômico: inespecificidade dos arestos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inespecificidade dos arestos
- Não caracterização
- Omissão não evidenciada
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Benefício de Ordem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a Parte Embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Indexação
Grupo Econômico; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Benefício de Ordem; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Excesso de Penhora; Impenhorabilidade; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência