TSTRRAg 888-10.2018.5.17.0011
Dano moral: descumprimento de cláusula coletiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Dano moral
- Descumprimento de cláusula coletiva
- Contratação de plano de saúde
- Não caracterização
- Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil
- Inobservância da súmula 459 do TST e do art. 896, § 1º
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O simples inadimplemento de obrigação convencional não enseja, automaticamente, reparação por dano extrapatrimonial, devendo ficar comprovada a lesão à esfera moral do trabalhador. Precedentes. No caso, embora seja incontroverso o descumprimento da cláusula normativa relativa à contratação de plano de saúde, não é possível extrair da decisão que a conduta tenha implicado lesão à esfera moral dos substituídos. Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 459 DO TST E DO ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A recorrente não observou os termos da Súmula 459 do TST, tampouco o disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 296, I, DO TST. Não houve juntada de documentos sem oportunizar a manifestação da parte adversa, razão pela qual os arestos colacionados não se prestam a configurar divergência jurisprudencial, por não apresentarem identidade fática com a hipótese retratada no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Da dicção do mencionado dispositivo, resulta nítida a exigência de "decisão fundamentada", razão pela qual o não acolhimento da medida, por si só, não enseja a imposição de multa às partes embargantes. No caso, analisando os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face da sentença, o Tribunal Regional concluiu que não houve intenção de procrastinar o feito, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento da multa. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se verifica identidade fática com os arestos trazidos a cotejo. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONSTANTE DO INSTRUMENTO COLETIVO. Diante do descumprimento da obrigação de contratação de plano de saúde, é devida a multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DA CLT. Por observar possível violação do art. 85, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DA CLT. Na hipótese, o d. Juízo de Primeiro Grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré no importe de R$100,00, calculados no percentual de 10% sobre o valor arbitrado ao pedido julgado improcedente, qual seja, indenização por danos morais, quantia essa que se mostra irrisória. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a incidência do art. 85, § 8º, do CPC nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por possível violação ao art., determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por violação ao artigo 85, §8º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas inalteradas.