STJAgRg no HC 1.059.400
Prisão preventiva: homicídio qualificado e tentativa de homicídios qualificados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e tentativa de homicídios qualificados
- Gravidade concreta do modus operandi
- Crime contra próprios familiares
- Disputa de terras
- Risco concreto à aplicação da lei penal (mudança para o paraguai)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA PRÓPRIOS FAMILIARES. DISPUTA DE TERRAS. CINCO DISPAROS DIRECIONADOS AO ROSTO DA VÍTIMA, FRATURAS EXPOSTAS E ÓBITO POR HEMORRGIA AGUDA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MUDANÇA PARA O PARAGUAI). PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade. A ordem não foi conhecida, mas, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: sofisticado plano criminoso contra familiares, em razão de suposta disputa por terras, com contratação de pistoleiros e execução marcada por extrema violência (diversos disparos, cinco deles dirigidos ao rosto, fraturas e óbito por hemorragia aguda).
3. Além disso, foi reconhecido risco concreto à aplicação da lei penal, diante de informações de alienação de bens e intenção de mudança para o Paraguai.
4. Ainda, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes igualmente foi destacada, evidenciando a necessidade da prisão.
5. As condições pessoais favoráveis e o laudo psicológico superveniente não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes no caso.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, extensa prova produzida, mas cuja instrução encontra-se encerrada e decisão de pronúncia proferida, bem como julgados os recursos em sentido estrito interpostos.
7. Não obstante o tempo global da custódia, a decisão agravada, tendo em vista a iminência da conclusão do julgamento, recomendou celeridade, bem como a reavaliação dos fundamentos da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
8. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.