TSTRRAg-RRAg 0000703-26.2022.5.12.0025
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Adicional de insalubridade
- Exposição a óleo mineral
- Agente carcinogênico
- Laudo pericial favorável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, ao manter a condenação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CARCINOGÊNICO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 289 DO TST. Diante da possível v contrariedade à Súmula nº 289 do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. AGENTE CARCINOGÊNICO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 289 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante a conclusão pericial favorável ao reclamante, sob o fundamento de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do agente químico. 2. Todavia, consta expressamente do laudo pericial que o reclamante estava exposto a óleo de origem mineral, agente enquadrado no Anexo 13 da NR-15, sendo categórica a conclusão no sentido de que não há medidas capazes de neutralizar o risco, em razão de sua natureza carcinogênica. 3. Nessas circunstâncias, o afastamento da conclusão pericial pelo Tribunal Regional, sem a indicação de elementos técnicos idôneos em sentido contrário, não se mostra juridicamente adequado, na medida em que a caracterização da insalubridade demanda avaliação técnica especializada, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT. 4. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 289 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desincumbiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 289 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a óleo mineral, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator