TSTRR-RRAg 52100-89.2009.5.02.0080
II –recurso de revista interposto pelo exequente
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- II –recurso de revista interposto pelo exequente
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Jurisdição e Competência
- Juros
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas persiste até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. 2. O depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade imediata de liberação ao credor, não interrompe a contagem dos juros e da correção monetária, pois não equivale à quitação da dívida. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional afirmou que não houve impedimento à liberação dos valores ao credor, mas o despacho transcrito no acórdão determinou o julgamento dos embargos à execução após a conversão do depósito, o que gera dúvida quanto à efetiva disponibilidade dos valores. 4. A ausência de manifestação explícita sobre essa contradição caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada análise da controvérsia por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126. 5. Dessa forma, resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra a omissão e esclareça se a liberação dos valores ao credor dependia do julgamento dos embargos à execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine as questões ventiladas nos embargos de declaração, referente à efetiva disponibilidade dos valores ao exequente, em especial, quanto à necessidade de julgamento dos embargos à execução antes da liberação do crédito. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Juros; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional