TSTEDCiv-AIRR 10794-45.2019.5.18.0016
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado registrou que, no caso em exame, os elementos fáticos consignados pelo Regional demonstram a existência de coordenação entre as empresas (Súmula 126 do TST), razão pela qual concluiu que, considerando tratar-se de contrato de trabalho com início em 4/12/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional, que declarou a responsabilidade solidária das empresas, porque caracterizado o grupo econômico, está de acordo com o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios