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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 10794-45.2019.5.18.0016

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado registrou que, no caso em exame, os elementos fáticos consignados pelo Regional demonstram a existência de coordenação entre as empresas (Súmula 126 do TST), razão pela qual concluiu que, considerando tratar-se de contrato de trabalho com início em 4/12/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional, que declarou a responsabilidade solidária das empresas, porque caracterizado o grupo econômico, está de acordo com o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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