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Jurisprudências

TSTRR 567-77.2017.5.21.0017

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios interpostos tiveram nítido viés revisional, tendo a autora se limitado a questionar o acerto da decisão proferida pela Corte Regional; utilizou a peça referida para impugnar os critérios fixados a título de correção monetária; contestou o indeferimento de honorários advocatícios, a inclusão do adicional noturno no cálculo do adicional de insalubridade, o adicional noturno nas horas em prorrogação e a hora noturna reduzida. 2. A rejeição dos declaratórios, portanto, não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o inconformismo com o decidido desafia recurso próprio e não embargos de declaração. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Como a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários sucumbenciais, mas apenas os assistenciais, o que não é o caso. III – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional assentou que " a reclamante argui direito à indenização por danos morais sob alegações genéricas, sem descrição precisa de danos ou prejuízos sofridos em seu patrimônio imaterial, tampouco indicação de fatos concretos denotadores da ocorrência de sofrimento moral ou ofensa à sua honra ". Acrescentou que " A pretensão foi deduzida, pela autora, à deriva de quaisquer alegações e não foi respaldada por nenhum elemento de prova ". 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário reanalisar a petição inicial e revolver o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. IV – REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO REFERENTE ÀS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. O direito vindicado foi deferido no acórdão regional, faltando ao recorrente interesse recursal. V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Constata-se que o acórdão regional afastou a responsabilidade subsidiária deferida na sentença de primeira instância "de ofício", o que pode caracterizar violação do art. 141 do CPC. Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 141 do CPC veda ao julgador conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2. Essa vedação se estende ao Tribunal que não pode extirpar, sem que haja recurso a respeito, condenação imposta na sentença de primeira instância, conforme disciplina do art. 1.013 do CPC. 3. Uma vez não conhecido do recurso ordinário do litisconsorte quanto à terceirização, não poderia o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário do autor, que pretendia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por um segundo fundamento, afastá-la de ofício, procedimento que caracteriza " reformatio in pejus ". Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 129 DO TST. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a Súmula 139 do TST autoriza reconhecer a possibilidade de integração do adicional de insalubridade, enquanto pago, na base de cálculo do adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tema "julgamento extra petita"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC e contrariedade à Súmula 139 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença de primeira instância quanto à responsabilidade subsidiária do Município e incluir na condenação diferenças de adicional noturno pela integração do adicional de insalubridade, enquanto pago, na sua base de cálculo.

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