STJAgRg no AgRg no HC 1.055.707
Inviolabilidade de domicílio: denúncia anônima específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Inviolabilidade de domicílio
- Denúncia anônima específica
- Consentimento de familiares
- Legitimidade do ministério público estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. CONSENTIMENTO DE FAMILIARES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão que, ao dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público estadual, reconsiderou ordem anteriormente proferida em habeas corpus do corréu, indeferiu pedido de extensão formulado em benefício do ora agravante e restabeleceu a condenação fixada pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, amparada em denúncia anônima específica e detalhada e em consentimento de familiares do acusado, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e petrechos típicos de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Ministério Público estadual possui legitimidade para interpor agravo regimental no habeas corpus originário perante Tribunal Superior quando figura como interessado no feito oriundo de Tribunal estadual; e (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito à luz de denúncia anônima específica e do consentimento dos familiares, afastando a nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência admite a atuação do Ministério Público estadual em agravo regimental no âmbito de habeas corpus quando o writ decorre de desdobramento de processo criminal em que o órgão ministerial estadual exerceu a persecução penal, não se tratando de atribuição exclusiva do Ministério Público Federal. Preliminar rejeitada.
5. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de flagrante delito, conforme entendimento firmado em repercussão geral, e quando conjugado com consentimento válido do morador.
6. As instâncias ordinárias registraram denúncia anônima específica e detalhada (identificação nominativa dos suspeitos, endereços precisos e notícia de recebimento recente de drogas e materiais), confirmada por policiais em juízo e corroborada pela apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para a diligência.
7. O consentimento dos familiares para o ingresso foi validamente manifestado e documentado na fase policial, sendo a retratação posterior em juízo insuficiente para invalidar o ato, ausente demonstração concreta de coação. A circunstância de acesso a quarto trancado não afasta a autorização para ingresso na residência.
8. Inexistindo argumentos jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, mantém-se a decisão agravada e afasta-se a alegação de ilicitude das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público estadual tem legitimidade para interpor agravo regimental em habeas corpus originário quando figura como interessado em desdobramento de processo criminal de origem estadual. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando existem fundadas razões específicas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, corroboradas por elementos objetivos, e quando há consentimento válido do morador. 3. A retratação posterior de autorização prestada na fase policial não invalida o consentimento, na ausência de prova concreta de coação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE 1.447.045 AgR, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 851.985/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AREsp 2.440.813/AL, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.186/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.322.094/RS.
Tese
1. O Ministério Público estadual tem legitimidade para interpor agravo regimental em habeas corpus originário quando figura como interessado em desdobramento de processo criminal de origem estadual. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando existem fundadas razões específicas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, corroboradas por elementos objetivos, e quando há consentimento válido do morador. 3. A retratação posterior de autorização prestada na fase policial não invalida o consentimento, na ausência de prova concreta de coação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.