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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.000

Busca e apreensão domiciliar: cadeia de custódia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra.

2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade.

5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Tese

"1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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