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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.896

Cerceamento de defesa e prova pericial contábil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, inexistência de violação do art. 489 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, assentando suficiência da prova escrita e desnecessidade de perícia, por se tratar de controvérsia jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369, 370, 371 e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e do julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido reconheceu prova escrita suficiente para a ação monitória, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia, afastando a necessidade de perícia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à competência do juiz como destinatário da prova e ao julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reabrir a instrução para realizar perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, vedado em recurso especial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para infirmar a suficiência da prova escrita. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 2º, 702, § 8º, 785, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para infirmar a suficiência da prova escrita. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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