TSTAg-Ag-AIRR 100029-17.2017.5.01.0226
Nulidade processual: ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso oridnário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Preclusão
- Relativização da coisa julgada
- Inexigibilidade do título executivo
- Óbice do art. 896, §2°, da CLT
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORIDNÁRIO. PRECLUSÃO. 2. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, §2°, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 625 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, em relação aos temas "nulidade processual por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário" e "inexigibilidade do título executivo", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública