STJAgRg no HC 1.071.218
Preclusão temporal sui generis: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio e da preclusão temporal sui generis decorrente do longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a impetração do writ.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado para a Defesa em 22.06.2022; impetração do habeas corpus somente em 5.02.2026. Alegações defensivas voltadas à dosimetria da pena e ao regime prisional.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aplicar cumulativamente as causas de aumento e fixar regime inicial fechado; embargos infringentes rejeitados; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus; a Agravante reiterou argumentos sem apresentar elementos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio e após longo decurso de tempo do trânsito em julgado, pode ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional apta a autorizar concessão de ordem de ofício em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada reconhece a preclusão temporal sui generis do habeas corpus manejado muito tempo após a consolidação da coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A Agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, pois as teses relativas à dosimetria e ao regime prisional demandam análise aprofundada da fundamentação do acórdão, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
9. A manutenção da decisão monocrática impõe-se com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. Questões de dosimetria da pena e de regime prisional que demandam revolvimento fático-probatório ou análise aprofundada não podem ser apreciadas na estreita via eleita. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 97; CPP, art. 416; Súmula Vinculante 10/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, RHC 27.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26.11.2012; STJ, HC 244.374/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 01.08.2014; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021
Tese
1. O manejo tardio do habeas corpus após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. Questões de dosimetria da pena e de regime prisional que demandam revolvimento fático-probatório ou análise aprofundada não podem ser apreciadas na estreita via eleita. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 97; CPP, art. 416; Súmula Vinculante 10/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.