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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 884-63.2020.5.07.0016

A) trabalho externo: horas extras

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • A) trabalho externo
  • Horas extras
  • Impossibilidade de controle de jornada
  • No caso, o col
  • B) plr
  • Natureza jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS . IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" . No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a obreira, embora se ativasse em atividade externa, seu empregador imprimia um controle indireto sobre sua jornada"; (ii) "a reclamante/recorrida trabalhava no mesmo horário de funcionamento dos locais de venda de veículos" ; (iii) "a reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 8h às 18h e, aos sábados, das 8h às 14h, sem gozar regularmente o intervalo intrajornada de uma hora"; e (iv) a prova documental comprova "a exigência e fiscalização do cumprimento da jornada, pois determinam que ninguém poderia sair antes das 18h e que eles, operadores, teriam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair do local de trabalho, ou seja, na concessionária de veículo". Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se constata ofensa aos dispositivos violados, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com o Tema 73 da Tabela de IRR (Súmula nº 333/TST). Agravo conhecido e desprovido. B) PLR. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPREGADA. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente ao dissenso jurisprudencial alegado, o agravante não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Isso porque, em nenhum momento, menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mas limita-se a transcrever trechos das decisões paradigmas de forma estanque, sem demonstrar a esta Corte Superior a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Por sua vez, a alegação de violação do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 também não viabiliza o processamento do apelo, visto que o Regional, ao analisar o caso concreto, concluiu que " consoante observou a parte recorrida, as próprias recorrentes admitem que os valores pagos estavam vinculados ao seu desempenho individual, contrariando o que prescreve a Lei nº 10.101/2000, a qual define que a distribuição de lucros tem como base o resultado global da empresa e não a contraprestação por desempenho individual do empregado". Nesse contexto, em que o pagamento das parcelas não está atrelado ao resultado e ao lucro da empresa reclamada, e sim ao desempenho individual do empregado , não há que se falar em Participação nos Lucros e Resultados, na forma como prevista na Lei nº 10.101/2000, pois, de fato, trata-se de comissões pagas sob o título de PLR, razão pela qual é efetivamente devido o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Por fim, quanto à alegação recursal de que "o acordo coletivo que prevê o pagamento da PPR e a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR atendem integralmente ao disposto na Lei 10.101/2000 e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário ", incide o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, porquanto o Regional registrou que " cabia à parte recorrente ter apresentado provas capazes de comprovar que todos os valores pagos a título de PLR, constantes nas fichas financeiras da obreira, foram calculados nos exatos termos em que preveem as normas coletivas que regem a espécie. Contudo, nos autos não existem essas provas". Para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula supramencionada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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