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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11144-68.2015.5.15.0109

Doença ocupacional: estabilidade

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Doença Ocupacional", "Estabilidade decorrente de norma coletiva", "Danos morais. Valor Arbitrado" e "Danos Materiais. Pensão vitalícia", aplicando–se o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a afirmar que a causa oferece transcendência, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. Ressalta-se que a mera indicação das Súmulas aplicadas no título do recurso, sem a articulação específica de argumentos contra os óbices processuais aplicados, não é suficiente ao conhecimento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no particular. Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tópico "Honorários periciais", por estar desfundamentado, uma vez que " A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo ". No que tange ao tema "Justiça gratuita", foi aplicado o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a indicar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento, em relação aos referidos temas. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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