TSTAg-AIRR 850-89.2018.5.17.0013
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial médica
- Não configurado
- Incólume, o art. 5º, LV, da CF. Agravo não provido, no particular
- Espondiloartrose
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional consignou que o perito examinou o autor, fez o exame físico, analisou os exames complementares e laudos médicos constantes dos autos e respondeu a todos os quesitos, de ambas as partes. E assim, a v. decisão regional concluiu que a perícia foi realizada de forma correta e inexistiu prejuízo a justificar a nulidade do laudo ou da sentença e registrou que a finalidade do laudo pericial é esclarecer o juízo sobre a matéria técnica e não há obrigação de realização de nova perícia ao sabor das preferências das partes e que o fato do autor não concordar com a conclusão do perito não enseja a nulidade da perícia e muito menos em nulidade da sentença e, por conseguinte, não se há de falar em cerceio ao direito de defesa alegado pelo autor. Incólume, o art. 5º, LV, da CF. Agravo não provido, no particular. ESPONDILOARTROSE. DOENÇA DEGENERATIVA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou que na presente demanda foram realizadas duas perícias: a) a primeira perícia foi realizada por perito médico, analisando a documentação anexada aos autos, onde se concluiu que - diante dos fatos apresentados podemos afirmar que o reclamante comprovou ser portador de espondilodiscoartrose da coluna lombar e cervical, enfermidade degenerativa de evolução crônica, inerente à sua idade e a todas as atividades exercidas em sua vida. Não há caracterização de doença ocupacional no período trabalhado na requerida -; b) a segunda perícia foi realizada por profissional competente na área da Vale para avaliar as condições de trabalho do autor, onde se concluiu que - espondiloartrose é uma doença degenerativa que acomete normalmente a partir da segunda década de vida, não tendo nenhum tipo de relação casual direta com trabalho pesado, além disso o reclamante não exerce nenhuma atividade com posicionamento ergonômico com que afete a área acometida diretamente, além de que o tempo que laborou na empresa, nos setores aonde eram necessários maiores esforços físicos não existiu nenhuma apresentação de lesões musculares, ligamentares e articulares antes da doença, não sustentando uma concausa para a mesma. (§) Com isso podemos concluir que a causa da lesão e realmente de âmbito degenerativo devido ao tempo e atividades exercidas ao longo de sua vida, não havendo casualidade nem concasualidade com o trabalho excedido enquanto laborava na reclamada .-. Assim, a v. decisão regional, com base na prova pericial, afastou as conclusões pretendidas pelo autor de doença ocupacional pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, além de que se constatou aptidão para o trabalho inclusive quando de sua dispensa. E, por fim, registrou o Tribunal Regional: - a lei não exige que, dispensado empregado reabilitado seja também contratado empregado nessa condição, uma vez que é expressa ao registrar que se exige a "contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". (§) Conforme bem destacado na sentença de piso "a reclamada comprovou que, de forma paralela à dispensa do autor, em 13/06/2018, admitiu, na função de auxiliar técnico de manutenção 11, então desempenhada pelo reclamante, o senhor Warlli do Rosario Novais, em 15/05/2018, incluído na cota de pessoa com deficiência". (§) Dessa forma, a empregadora comprovou haver realizado a contratação de empregado, que seria incluído na cota de deficiência, previamente à dispensa do autor, que se deu em 13/06/2018 .-. 2 . Assim, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, asseverou que a doença acometida ao autor (espondiloartrose) é degenerativa e inexiste nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor na empresa ré, além de que quando da dispensa o autor encontrava-se apto para o trabalho e, portanto, não se configurou o dano e, por fim assentou que a empresa ré quando da dispensa do autor, em 13/6/2018, observou o requisito do art. 93, caput e § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, pois admitiu em 15/5/2018, ou seja, previamente na mesma função do autor (auxiliar técnico de manutenção) o senhor Warlli incluído na cota de pessoa com deficiência. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. TUTELA DE URGÊNCIA. DA COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO DO AUTOR NO MOMENTO DE SUA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional, com base na prova pericial, asseverou que quando da dispensa o autor estava apto para o trabalho. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. O Tribunal Regional registrou: - Ausente comprovação da prática de qualquer ato ilícito patronal e do nexo de causalidade entre a patologia indicada na petição inicial e as atividades laborais então executadas, conforme laudo pericial, cujas conclusões não restaram infirmadas pelas demais provas dos autos, é inviável o reconhecimento da ilicitude da dispensa imotivada do trabalhador, assim como a determinação para a sua reintegração ao labor e restabelecimento do plano de saúde .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INAPTO NO MOMENTO DE SUA DISPENSA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional assentou, com base na prova pericial, que afastada a doença ocupacional do autor e concluindo que o autor se encontrava apto para o trabalho no momento da sua dispensa é indevida a reparação por dano extrapatrimonial. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional ao condenar o autor (beneficiário da gratuidade de justiça) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais determinou a suspensão da exigibilidade, que somente poderá ser executada se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar a alteração da hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Agravo não provido, no particular. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. A decisão agravada asseverou que a questão não foi analisada pelo Tribunal Regional e negou seguimento ao apelo por ausência de prequestionamento. 2. Verifica-se que o autor invocou o pedido em sede de recurso ordinário. Porém, o v. acórdão regional não apreciou o tema. O autor opôs embargos de declaração, no entanto, novamente o Tribunal Regional continuou silente. 3. Assim, como o tema não foi enfrentado pelo Tribunal Regional caberia a parte autora apresentar negativa de prestação jurisdicional quando da interposição do recurso de revista, o que não o fez, inclusive, nos recursos subsequentes, quais sejam, agravo de instrumento ou agravo interno, quando o tema não foi apreciado por ausência de prequestionamento. Incólume, portanto, o disposto na Súmula n.º 368 do TST. E ressalte-se que as violações de artigos de lei, bem como a divergência jurisprudencial apresentada encontram obstáculo no disposto do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.