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Jurisprudências

TSTRR 1457-47.2016.5.10.0020

Invalidade: ausência de apresentação dos cartões de ponto

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Invalidade
  • Ausência de apresentação dos cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Horas extras habituais reconhecidas em juízo
  • Supressão
  • Indenização prevista na súmula n° 291 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA PARA OS EMPREGADOS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE NATUREZA GERENCIAL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e atribuiu à reclamante o ônus da prova quanto às horas extras, mesmo diante da ausência de apresentação de registro de ponto pela reclamada, por considerar que a dispensa de anotação dos horários está prevista nos instrumentos coletivos. 2. A partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 3. Levando-se em consideração a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador a previsão normativa que possibilita o labor sem limitação de tempo e para além dos limites ordinários, bem como sem a devida contraprestação, tem-se que a obrigatoriedade de controle de horário, que tem por escopo assegurar o direito a uma carga horária máxima diária e semanal, constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 4. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame, que guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 5. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia de um limite máximo de jornada, que assegure a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria –repita-se, de ordem pública. 6. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que, o controle de horário disciplinado no art. 74, § 2º, da CLT, que visa garantir a limitação da jornada de trabalho, insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. 7. Por outro lado, depreende-se da interpretação conjunta da Súmula nº 338, I do TST e do art. 74, § 2º, da CLT (com redação vigente ao período em discussão nos autos), que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Assim, a ausência de apresentação de cartões de ponto pela reclamada acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual, nos termos do acórdão regional, não foi ilidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N° 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional consignou que "não houve supressão de horas extras, mas apenas adequação da jornada de trabalho da Autora (reconhecendo o limite de 8h diárias), com consequente deferimento das horas extras além da oitava trabalhada", concluindo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 291 do TST, "na medida em que o direito ao recebimento das horas extras foi reconhecido apenas em Juízo". 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, independentemente da origem da alteração contratual relativa à supressão ou redução das horas extraordinárias, gera-se prejuízo econômico ao trabalhador, que tem direito à indenização compensatória pela supressão das horas extras habituais por ele prestadas. 3. Registre-se que a Súmula nº 291 do TST não estabelece obrigações não previstas na legislação, refletindo, sim, a jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte, firmada à luz do ordenamento jurídico, de modo que o reconhecimento do direito às horas extras apenas em juízo não impende a aplicação do referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE JORNADA PARA OS EMPREGADOS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE NATUREZA GERENCIAL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST", por violação do artigo 74, § 2º, da CLT, e quanto ao tema "HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N° 291 DO TST", por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão das horas extras, devendo o cálculo observar o previsto na Súmula nº 291 do TST. Custas acrescidas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Horas Extras; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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