Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 120-15.2022.5.06.0023

Caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios

Ementa

I - AGRAVO DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. O TRT manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de assistência médico/hospitalar e odontológica do genitor do reclamante, sob o fundamento de que: "A corrente majoritária desta Corte Regional é no sentido de reconhecer o direito de inclusão, como dependentes no plano de saúde, dos genitores dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até o dia 1º.08.2019 e que a partir dessa data eles deverão estar englobados em um plano familiar, a ser negociado entre as partes interessadas, participando do custeio (mensalidade e coparticipação)". Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Por fim, cumpre registrar que, no caso dos autos, não há registro de que o genitor do reclamante se enquadra na situação excepcional prevista na cláusula normativa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a ordem de restabelecimento do plano de saúde do genitor do empregado nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita (fl. 2.300/2.301). Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da ADI nº 5.766.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.