STJAgInt no REsp 2.184.236
Contrato administrativo: fornecimento de combustível
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contrato administrativo
- Fornecimento de combustível
- Não ocorrência
- Ônus da prova
- Impossibilidade
- Undamento eminentemente constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. UNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MEIO PROCESSUAL DE COBRANÇA QUE NÃO DEFINE O TERMO INICIAL. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MATERIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, não sendo indispensável a apresentação de título executivo extrajudicial ou de documento revestido de forma sacramental. Reconhecida pelo Tribunal de origem a suficiência das notas fiscais e dos relatórios de requisição de créditos para demonstrar a plausibilidade do crédito, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. A controvérsia relativa à aplicação da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, tal como decidida na origem, possui fundamento eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
5. O meio processual utilizado para cobrança da dívida não define, por si só, o termo inicial dos juros de mora. O critério determinante é a natureza da obrigação material. Se a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros fluem a partir do inadimplemento, nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a dívida estava instrumentalizada em notas fiscais com valor e vencimento certos, sendo inaplicável o art. 405 do Código Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.