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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-57.2023.5.06.0014

FGTS: acordo de parcelamento de depósitos

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS por entender que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede o empregado de buscar a reparação judicial individualmente. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Com efeito, as diferenças de FGTS reconhecidas em juízo assumem natureza trabalhista e, consequentemente, seguem as mesmas regras de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os demais débitos trabalhistas. Precedentes. No caso, restou consignado no acórdão regional que “em relação aos depósitos do FGTS, decorrentes de condenação judicial, deve ser dado o mesmo tratamento dos demais créditos trabalhistas”. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Precedentes. No caso, o TRT entendeu razoável o percentual de 10% para a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso é obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Consta do acórdão regional que a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS consubstancia justa causa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Convém destacar que a existência de acordo firmado com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento da dívida referente aos depósitos de FGTS não é elemento suficiente para deixar de aplicar a referida tese. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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