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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000797-80.2023.5.11.0052

A) agravo da reclamada: gratificação de função

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, é imprescindível que o julgador apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão, de maneira clara e precisa. 1.2 . No presente caso, verifica-se que a Corte de origem analisou a prova documental constante dos autos, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que a levaram à conclusão adotada. 1.3. Prestada a devida jurisdição, resultam intactos os dispositivos indicados pela reclamada como violados. Agravo conhecido e não provido; 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Conforme se subtrai do acórdão regional, embora a reclamada mencione que o aumento salarial referente à gratificação de função tenha ocorrido em 1/2/2020 e a empresa tenha firmado termo aditivo contratual para considerar os supervisores de aeroporto exercentes do cargo de gestão somente em 1/10/2022, é notório, por meio da prova documental (contracheques no Id da71b55), que neste interregno a reclamada continuou pagando adicional de horas extras, o que descaracteriza o enquadramento da empregada na hipótese do art. 62, da CLT. 2.2. A situação de trabalho da obreira com o aumento salarial e o recebimento das horas extras, sem qualquer alteração substancial nas atribuições, perdurou mais de 2 anos, motivo pelo qual inviável verificar o cumprimento do art. 62, II, da CLT. 2.3. Não vislumbro, no caso, violação dos arts. 5.º, II, Constituição Federal e 62, parágrafo único, da CLT, nem contrariedade à precedente da SDI-1. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula nº 126/TST, na consonância da decisão com o art. 791-A da CLT e no não cumprimento do requisito elencado no art. 896, alínea “a”, da CLT. 2. No agravo interno, contudo, a parte limita-se a alegar contrariedade à Súmula nº 219/TST e a ausência de discussão da complexidade da causa, não impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo interno da parte autora. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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