STJAgRg no AREsp 2.717.645
Inépcia da denúncia em crimes sexuais reiterados contra criança
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Inépcia da denúncia em crimes sexuais reiterados contra criança
- Indeferimento de perícia no imóvel
- Materialidade e exame pericial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia em crimes sexuais reiterados contra criança. Indeferimento de perícia no imóvel. Materialidade e exame pericial. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a Defesa buscava: (i) reconhecimento da inépcia da denúncia; (ii) declaração de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial no imóvel; e (iii) absolvição por insuficiência probatória.
2. Fato relevante. A denúncia delimitou os fatos entre 2009 e 2014 e descreveu as circunstâncias das condutas atribuídas, referentes a delitos sexuais reiterados contra criança em ambiente reservado, sobreveio sentença condenatória após regular instrução, confirmada em acórdão de origem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou: suficiência descritiva da denúncia à luz do art. 41 do CPP; inviabilidade de exigência de precisão absoluta de datas em crimes sexuais praticados reiteradamente contra criança; indeferimento fundamentado de perícia reputada desnecessária; e impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a denúncia é inepta por delimitar os fatos no período de 2009 a 2014 sem indicação precisa de datas, inclusive ante a alteração legislativa da Lei n. 12.015/2009; (ii) o indeferimento de perícia no imóvel configura cerceamento de defesa à luz do CPP; e (iii) a ausência de exame destinado à constatação de marcas de queimaduras e alegadas inconsistências nos depoimentos autorizam a absolvição por insuficiência de provas, superando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A denúncia atendeu ao art. 41 do CPP ao descrever suficientemente as circunstâncias e o período dos fatos, sendo inexigível a precisão pontual de data em delitos sexuais reiterados contra criança, praticados em ambiente reservado, quando a própria natureza dos fatos impede tal delimitação.
6. A superveniência de sentença condenatória, proferida após instrução com contraditório e ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, evidenciando que o acusado compreendeu a imputação e exerceu a defesa ao longo da ação penal.
7. A alteração legislativa da Lei n. 12.015/2009 não acarreta, por si, inépcia da denúncia, quando a imputação abrange fatos a partir de 2009 e a Defesa teve conhecimento dos fatos e pleno exercício do contraditório.
8. O indeferimento de diligência pericial reputada impertinente ou desnecessária insere-se no poder-dever do magistrado, destinatário da prova, desde que haja fundamentação, sendo legítimo à luz do art. 400, § 1º, do CPP.
9. A tese defensiva de inviabilidade material da prática dos delitos em razão das características do imóvel demanda reexame das circunstâncias concretas e da relevância da prova pretendida, providência incompatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de exame específico quanto às marcas de queimaduras não implica falta de comprovação da materialidade dos delitos sexuais quando os vestígios questionados se referem à violência e ameaças e a materialidade dos atos libidinosos foi demonstrada por declarações da vítima corroboradas por outros elementos probatórios.
11. Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, as declarações da vítima possuem especial relevância probatória, sobretudo quando corroboradas por outros elementos, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a suficiência e a força das provas.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 386, VII; Lei n. 12.015/2009; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.