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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.040

Prisão domiciliar: mãe de menor de 12 anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a substituição da pena privativa de liberdade da apenada por prisão domiciliar.

2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a prisão domiciliar da agravada, considerando a gravidade do crime e o ambiente da residência utilizado para armazenar drogas, além de contrapor a imprescindibilidade materna com a proteção integral da criança.

4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo a prisão domiciliar, com base na presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e na ausência de situação excepcional que justificasse a revogação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas, é adequada e necessária, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.

7. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos é aplicável, salvo demonstração de situação excepcionalíssima que afaste o direito à prisão domiciliar.

8. No caso concreto, a apenada demonstrou ser mãe de criança menor de 12 anos e não há elementos que indiquem que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes. Além disso, a filha sequer era nascida à época dos fatos.

9. A decisão do Tribunal estadual está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos como o presente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 994.377/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.535/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; LEP, art. 117; CF/1988, art. 227.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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