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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10444-55.2015.5.01.0021

Multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 – MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Verifica-se que a parte não demonstrou o necessário prequestionamento, pois do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não é possível inferir os motivos pelos quais o Tribunal Regional concluiu que os embargos de declaração tinham intuito protelatório e, também, não houve impugnação específica de cada um dos fundamentos do acórdão regional. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO PREVISTO EM APÓLICE DE SEGURO . Verifica-se que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão regional transcrito não trata do tema. Agravo não provido quanto ao tema . 3 - COMISSÃO DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO - INTEGRAÇÃO. A Corte de origem concluiu que a parcela comissão de seguros e capitalização possui natureza salarial, porque não foi instituída de forma esporádica, a título de mero incentivo às vendas, mas de retribuição pelo serviço prestado, motivo pelo qual são devidos os reflexos legais. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que a parcela não detinha natureza salarial, uma vez que não era paga com habitualidade, e detinha natureza de prêmio, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL – CONCAUSA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas dos autos, que a reclamante foi aposentada por invalidez pelo INSS, sob o código B92, o que significa que a aposentadoria se deu em razão de doença que tem nexo de causalidade com a atividade laboral exercida, motivo pelo qual condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o art. 157 da CLT, cabe às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ademais, conforme o disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. A questão já foi discutida neste TST, oportunidade em que prevaleceu o entendimento de que, nessas ocasiões, inverte-se o ônus da prova em favor do trabalhador, existindo presunção relativa de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, quando constatado o nexo técnico epidemiológico, como no caso dos autos em que a aposentadoria por invalidez decorreu de doença laboral, cabendo ao empregador apresentar prova em sentido contrário. Cita jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. Verifica-se que não foram devidamente observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não faz parte do acórdão regional proferido nestes autos. Agravo não provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Jurisdição e Competência; Competência; Seguro de Vida; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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