STFHC 273.668 AgR
Crime de racha com resultado morte: fixação de regime inicial fechado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Crime de racha com resultado morte
- Fixação de regime inicial fechado
- Gravidade concreta da conduta
- Morte de duas vítimas
- Exposição de terceiros a elevado risco
- Ausência de bis in idem
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Crime de racha com resultado morte. Fixação de regime inicial fechado. Gravidade concreta da conduta. Morte de duas vítimas. Exposição de terceiros a elevado risco. Consideração das circunstâncias valoradas em todas as fases da dosimetria. Ausência de bis in idem. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o equívoco quanto à premissa do trânsito em julgado da condenação impõe a reforma da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena aplicada, encontra fundamento idôneo nas circunstâncias concretas do caso, sem configurar bis in idem ou afronta ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de que a condenação ainda não transitou em julgado afasta apenas o fundamento relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sem comprometer os demais fundamentos de mérito da decisão agravada.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o ordinariamente decorrente do quantum da pena é admissível quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciam maior gravidade da conduta, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF.
5. A morte de duas vítimas, o reconhecimento do concurso formal e a efetiva exposição de terceiros a elevado risco extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e justificam a imposição do regime inicial fechado.
6. A definição do regime inicial de cumprimento da pena pode considerar circunstâncias valoradas ao longo de todas as fases da dosimetria, e não apenas aquelas examinadas na primeira fase, em observância ao princípio da individualização da pena.
7. A utilização dessas circunstâncias concretas para definição do regime prisional não configura bis in idem, pois decorre da necessidade de adequada individualização da resposta penal diante das peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CTB, art. 308, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTF, art. 21, § 1º; Súmulas 718 e 719 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.821 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.12.2018; STF, HC 213.282 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STF, HC 187.996 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STF, RHC 138.936, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.02.2018; STF, HC 250.669 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.