TSTEmb 0010899-34.2023.5.03.0134
Ilegitimidade passiva ad causam: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A análise das condições da ação deve considerar as alegações constantes da petição inicial para se verificar a existência ou não de interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes. Da leitura da petição inicial, constata-se que o autor alegou ter sido admitido pela primeira reclamada, e prestado serviços para a segunda reclamada, buscando a responsabilidade desta pelos débitos trabalhistas, por haver se beneficiado dos serviços. Não se verifica, assim, equívoco na sua indicação para compor o polo passivo, tendo em vista a perfeita pertinência subjetiva de sua integração à lide. Esclareça-se que a discussão acerca da legitimidade para a causa não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido, o qual in casu, refere-se à responsabilidade. Agravo de instrumento não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1 - Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços da reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou certo nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 1.2 - Nesse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora