TSTAg-AIRR 0020661-34.2023.5.04.0203
Limbo previdendiciário: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdendiciário
- Não configuração
- Nenhum reparo enseja a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA RECLAMADA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 88 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, “da análise do conjunto probatório, não se constata que, após a alta previdenciária, ocorrida em 09.01.2023, a parte autora tenha tentado retornar ao trabalho, colocando-se à disposição da demandada para trabalhar”. Asseverou que, em 03/02/2023, o próprio Reclamante enviou e-mail à Demandada informando que se encontrava inapto para o exercício das suas atividades laborais. Consignou que, em momento algum, houve recusa da Demandada quanto ao retorno do Autor às suas atividades. Pontuou que, cessado o benefício previdenciário, deveria o Reclamante ter se apresentado à Reclamada para retorno ao trabalho e, a partir daí, ser encaminhado para exame para verificação das suas condições de saúde para retorno às suas atividades, o que não ocorreu. Manteve a sentença, na qual concluído que “não há como entender pela ocorrência do limbo, pois não há negativa da empresa quanto ao retorno, mas apenas o reclamante se autodeclarando inapto sem qualquer documento médico que embase as suas alegações”. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. O denominado limbo previdenciário se configura quando o empregado recebe alta previdenciária do INSS e, ainda assim, a empregadora o considera inapto para o trabalho, recusando seu retorno, situação em que o trabalhador fica sem o recebimento do benefício previdenciário e do salário, em situação de prejuízo e vulnerabilidade. Todavia, tal circunstância não se vislumbra no caso ora em análise, uma vez que restou comprovado que o Autor não informou à empresa a respeito da sua alta previdenciária, tampouco se apresentou para retorno ao trabalho e foi recusado. 3. Ademais, não se desconhece a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, segundo a qual “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” Ocorre, contudo, que a hipótese fática descrita nos autos não autoriza a aplicação da tese descrita, uma vez que restou comprovado que, após a alta previdenciária, o Reclamante não tentou voltar ao trabalho, tampouco que foi impedido pela Demandada. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nenhum reparo enseja a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator